Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera
a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos
profissionais da educação e dar outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3o ...........................................................................
..............................................................................................
“Art. 4o
..........................................................................
I - educação
básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
organizada da seguinte forma:
a)
pré-escola;
b) ensino
fundamental;
c) ensino
médio;
II -
educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
III -
atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede
regular de ensino;
IV -
acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não
os concluíram na idade própria;
..............................................................................................
VIII -
atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
....................................................................................”
(NR)
“Art. 5º O
acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização
sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o
Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§ 1o
O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I -
recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os
jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
....................................................................................”
(NR)
“Art. 6º É
dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação
básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.” (NR)
“Art. 26. Os
currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem
ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em
cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos
educandos.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 29. A
educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e
da comunidade.” (NR)
“Art. 30.
........................................................................
..............................................................................................
I -
avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças,
sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
II -
carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo
de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III -
atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno
parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
IV -
controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a
frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
V -
expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e
aprendizagem da criança.” (NR)
“Art. 58. Entende-se
por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação
escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 59.
Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
...................................................................................”
(NR)
“Art.
60.
.......................................................................
Parágrafo único. O
poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do
atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública
regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste
artigo.” (NR)
“Art. 62. A
formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior,
em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do
magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino
fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.
..............................................................................................
§ 4º A
União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos
facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em
nível superior para atuar na educação básica pública.
§ 5o
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a
formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública
mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes
matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de
educação superior.
§ 6o
O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional
aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em
cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de
Educação - CNE.
§ 7o
(VETADO).” (NR)
“Art. 62-A. A
formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por
meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior,
incluindo habilitações tecnológicas.
Parágrafo
único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se
refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e
superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de
graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.”
“Art.
67.
........................................................................
..............................................................................................
§ 3º A
União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos
profissionais da educação.” (NR)
“Art.
87.
.......................................................................
..............................................................................................
§ 3o
...............................................................................
..............................................................................................
...................................................................................”
(NR)
Art. 2o
Revogam-se o § 2º, o inciso I do § 3º e o § 4o do
art. 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2013; 192o da
Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF